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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0082369-25.2026.8.16.0000 Recurso: 0082369-25.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): R. M. DE MELO & CIA. LTDA - ME Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ UNIAO FEDERAL DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO A CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO TERMINATIVA RECORRÍVEL POR MEIO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE DE ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0082369-25.2026.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Cascavel, em que é agravante R. M. DE MELO & CIA. Ltda. - ME e agravados Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, União Federal e Estado do Paraná. I – RELATÓRIO 1.Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto da sentença de mov. 25.1, complementada pela decisão de mov. 33.1 que, em “ação de obrigação de fazer”, homologou o pedido de desistência da pretensão inicial, condenando-se o autor ao pagamento das custas processuais. A sentença foi exarada nos seguintes termos: “1. Homologo a desistência da ação para que surta os efeitos legais (art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. 2. Levante-se eventual constrição/restrição operada nos autos. 3. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 4. Custas deverão ser recolhidas pela parte autora (art. 90, do Código de Processo Civil).” 2. A decisão de mov. 33.1, por sua vez, foi lançada nos seguintes termos: “1. A incidência das custas fora definida por ocasião da sentença de extinção (mov. 25.1), sem a interposição do recurso adequado, motivo pelo qual a questão está sujeita à preclusão máxima. Não bastasse isso, as custas iniciais derivam da distribuição, registro e autuação do processo, e não do despacho inicial ou quaisquer outras movimentações processuais, que inclusive são irrelevantes para sua incidência, porque já consumados os atos iniciais. Por sua vez, o art. 90, do CPC, é claro ao afirmar que na hipótese de desistência as custas serão devidas pela parte que desistiu. 2. Logo, cumpra-se nos termos da sentença de mov. 25.1.” 3. Sustenta o recorrente, em síntese, a existência de vício na sentença, uma vez que teria o autor teria pleiteado a desistência antes mesmo da citação dos réus, de modo que deveria ter havido o cancelamento da distribuição, isentando a parte quanto ao pagamento das despesas processuais. Defende, outrossim, a ausência de preclusão. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. Inicialmente, verifica-se que a pretensão do agravante se volta contra o capítulo da sentença de mov. 25.1 que o condenou ao pagamento das custas processuais. A petição de mov. 31.1 cuida-se de mero pedido de reconsideração, o qual não tem aptidão jurídica de influir no prazo ou requalificar a natureza da decisão impugnada. 5. Tendo o pronunciamento judicial recorrido natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, é cabível a interposição de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 6. Assim, a interposição do agravo de instrumento no caso consiste em erro grosseiro, hipótese em que não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade, diante da ausência de dúvida objetiva. Nesse sentido, em casos análogos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES. RECURSO MANEJADO NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE. SENTENÇA TERMINATIVA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO (ART. 1.009, DO CPC). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0051119-76.2023.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 04.08.2023) “DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA EXAMINADA EM CAPÍTULO DA SENTENÇA (CPC, ART. 1.009, § 3º). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM VEZ DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (CPC, ARTS. 203, § 1º, 487, I, E 1.009, “CAPUT”).AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, CPC).” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0063563- 78.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 05.02.2023) “DIREITO PROCESSUAL CÍVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO COM NATUREZA DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0053265-61.2021.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 07.09.2021) 7. Portanto, o recurso é manifestamente inadmissível. III – DECISÃO 8. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
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